sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Procedimento de SST - Radiações Ionizantes



Eletromagnéticas: raios (X) e raios Gama
Corpusculáres: beta(β); alfa (α) ; neutrons                                                                                                                     

a) Procedimentos

32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.

NOTA (1): CNEN-NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica.
5.3.8 – O Plano de Proteção Radiológica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis;
b) objetivo da instalação e descrição da prática;
c) função, classificação e descrição das áreas da instalação;
d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica;
e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo essas fontes;
f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou de sua dispensa;
g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público, em condições de exposição normal;
i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente;
j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;
k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;
l) descrição do controle médico de IOE, incluindo planejamento médico em caso de acidentes; m) programas de treinamento específicos para IOE e demais funcionários, eventualmente;
n) níveis operacionais e demais restrições adotados;
o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os de maior porte;
p) planejamento de resposta em situações de emergência, até o completo restabelecimento da situação normal;
q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e
r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema de proteção radiológica.


32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

32.4.6 Cabe ao empregador:
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa.


NOTA (2): O manual da RAIS (www.mte.gov.br) inclui a modalidade de contrato como vinculo formal de trabalho.

32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as informações de acordo com as alíneas de “a” a “j” desse item.

32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem
garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.


NOTA (3): O serviço de proteção radiológica da instalação radiativa constitui uma estrutura com vistas à execução e manutenção do PPR da instalação.


32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens
identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.


32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.


NOTA (4): Para responder pela função de responsável técnico do Serviço de Medicina Nuclear é necessário qualificação pelo CNEN como Supervisor de Proteção Radiológica. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço pelo CNEN.

32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.


32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.


NOTA (5): A Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998 estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. Compete a Vigilância Sanitária o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais supletivos sobre a matéria. Para responder pela função de profissional responsável dos Serviços de Radiodiagnóstico Médico é necessário possuir formação em medicina e a certificação de qualificação para a prática, emitida pelo CREMESP. Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem o alvará de funcionamento da autoridade sanitária local. O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço de radiodiagnóstico.

32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.


NOTA (6): Para responder pela função de responsável técnico do Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico é necessário possuir formação em formação em odontologia. O licenciamento dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico é de responsabilidade da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, da esfera municipal. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço de radiodiagnóstico. Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem o alvará de funcionamento da autoridade sanitária local. O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos.

NOTA (7): O Programa de Prevenção de Riscos Ambientias - PPRA deve considerar as avaliações (medição, duração e frequência das exposições) dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes e as ações de controle necessárias.

b) Referências

NR 32, NR 7, NR 9, NR 17 e outras aplicáveis
Normas da ANVISA e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN:
CNEN-NN-3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica
CNEN-NE-3.02 Serviços de Radioproteção
CNEN-NN-3.05 Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear
CNEN-NE-3.06 Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia
CNEN-NN-6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas
CNEN-NE-6.02 Licenciamento de Instalações Radioativas
CNEN-NE-6.05 Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas
Portaria MS 453_98 (Proteção Radiológica).




Fonte: Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho. Gerenciamento de Riscos em Serviços de Saúde (NR 32). Editora LTR. São Paulo. Brasil. 2008.

Um comentário:

  1. Bela iniciativa do Paulo Afonso e excelente indicação do J.Batista. Mais uma!

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