quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Lavanderias

                                                                                                                                                           32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.

32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.

Nota (1): Válvulas de segurança

(a): Nas máquinas centrifugas recomenda-se o uso de dispositivos de parada que permitam a abertura de seu compartimento somente após cessar o movimento do equipamento, em razão da inércia do sistema. (Vide, por similaridade, Nota Técnica N.º 16 / DSST - Segurança em prensas e equipamentos similares).

(b): As válvulas de segurança das máquinas de lavar, centrífugas e secadoras não devem permitir a ligação do sistema, de forma intencional ou não intenciona, pelo operador ou outros.

Nota (2): Aterramento elétrico

As máquinas e equipamentos elétricos da lavanderia devem possuir aterramento elétrico, conforme as NBR 5410 e NBR 5419.

Obs.: Somente num grande hospital de São Paulo, houve dois acidentes fatais na lavanderia (numa centrifuga em1989 e numa lavadora em 2009).

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Auditar PPRA de Serviços de Saúde (NR 9 da Portaria 25/94 c/c NR 32 da Portaria 585/05)

                                                                                                                                                            
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO
previsto na NR-7.

• Ementa: Deixar de articular o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (1090437)

• Problemas comuns: Ausência de plano de controle de riscos quando caracterizado, no controle médico, o nexo causal entre a exposição e os danos à saúde dos trabalhadores.

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

• Ementa básica: Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma. (1090445)

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Ementa: Deixar de efetuar análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (1090488) .

• NOTA: Analisar as novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou a modificação dos já existentes (registros); monitorar as exposições acima dos limites de tolerância e dos níveis de ação visando a dificação das medidas de controle (registrar); verificar as metas programadas, implantadas e não implantadas.

• Problemas comuns: Refazer o PPRA sem considerar a análise do desempenho do Programa e os ajustes decorrentes.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A implementação da NR-32


                                                                                                                                                                    
A implementação da NR-32 depende da elaboração bem conduzida dos programas PPRA/PCMSO.       

O PPRA responde pela identificação e avaliação dos riscos biológicos, químicos e físicos, em especial das radiações ionizantes. O PPRA vai fornecer subsídios para a elaboração das instruções de trabalho e para a capacitação dos trabalhadores entre outras. Por exemplo, vai estabelecer quais os trabalhadores estão expostos, em seus postos de trabalho, a fatores de riscos biológicos e que, portanto, não devem usar calçados abertos, adornos e manusear lentes de contato.

O PCMSO além de conter os procedimentos de saúde, passou a ser um programa dinâmico, com informações individualizadas e atualizadas.                                                                                                 

A articulação dos programas, PPRA/PCMSO, da contratante com os das contratadas é fundamental para a proteção de todos os trabalhadores do estabelecimento. A contratante deve informar às contratadas os riscos avaliados no local de trabalho e os meios disponíveis para a proteção dos trabalhadores.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PPRA: agentes biológicos



A NR 32 estabeleceu diretrizes especificas para a identificação, avaliação e controle de riscos biológicos.

Representação gráfica:  



32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:

I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

Emenda: Deixar de contemplar, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores.

II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possib ilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Emenda: Deixar de contemplar, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a avaliação do local de trabalho e do trabalhador

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Procedimeto de SST - Quimioterápicos Antineoplásicos




32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.


NOTA (1): "Entende-se por vestiário duplo a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda de vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros" (NR 15, anexo 12, subitem 15.1).
A entrada na área de trabalho deve ser feita através de cãmara do vestuário. "Todos os lavatórios e pias devem: a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água; b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos" (item 32.10.15 da NR 32).

32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;




As CSB Classe II tipo B2 possuem filtros HEPA e duto de exaustão externo ao ambiente de trabalho.

32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.

32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte
.

NOTA (2): O transporte seguro para prevenir acidentes e o Kit de derramamento são aspectos de SST importantes do serviço de quimioterapia. O procedimento para casos de acidentes com quimioterápicos deve estar contido no PPRA.

32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos
.

NOTA (3): A avaliação dos riscos descritos no PPRA é fundamental para a definição dos procedimentos de proteção ao trabalhador sejam eles de natureza construtiva, de procedimentos operacionais e relativos a capacitação dos trabalhadores envolvidos com quimioterápicos antineoplásicos.
Obs.: Os dados das fichas descritivas dos produtos químicos (32.3.4.1.1 da NR 32) utilizados na quimioterápicos do serviço de saúde são básicos para a avaliação dos riscos e devem constar do PPRA.
“(...) nossa vivência prática em hospitais nos leva a acreditar que a falta de conhecimento em relação aos riscos provenientes da referida atividade entre os trabalhadores de enfermagem, tem oportunizado negligência em relação a normalização preconizada e necessária a segurança do trabalhador de enfermagem na execução de suas atividades laborais.” (
Manuseio e Preparo de Quimioterápicos. Revista Latino-Americana de Enfermagem. Latino-Am. Enfermagem vol.7 no.5 Ribeirão Preto Dec. 1999).

domingo, 30 de agosto de 2009

NR 32 - Riscos Graves e Iminentes – RGI (Indicados pela CTPR/SP da NR 32)

                                                                                                                                                            
32.3 Dos Riscos Químicos
32.3.9.4.1. Manter área exclusiva, e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos, para o preparo dos quimioterápicos antineoplásicos.
32.3.9.4.5. Dotar a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2.

32.4 Das Radiações Ionizantes
32.4.2. Manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstco aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.13.6 "a". Manter local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos localizado em área de acesso controlado.

32.7 Das Lavanderias
32.7.3 "c". Manter calandra com dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
Sites relacionados:

NR-32: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_32.pdf
Riscos Biológicos - Guia Técnico: http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf
CTPR/SP da NR-32. Resolução nº 01/07 Prioridades: http://www.sindhosp.com.br/noticias/arquivos/Resolucao_%2001_07.pdf
CTPR/SP da NR-32. Resolução nº 02/07 Contratadas:
http://www.sindhosp.com.br/noticias/arquivos/Resolucao_02_07.pdf
CTPR/SP da NR-32. Resolução nº 03/08 Capacitação:
http://www.sindhosp.com.br/noticias/arquivos/Resolucao_03_08.pdf
CNEN – Normas de Radioproteção:
http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/normas.asp?grupo=3
Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico:
www.anvisa.gov.br/reblas/diretrizes.pdf
Biblioteca Virtual em Saúde: http://www.ministerio.saude.bvs.br/
Riscos Ocupacionais:http://www.riscobiologico.org/
CDC - Saúde Ocupacional: www.cdc.gov/niosh/saudeocupacional
Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/453_98.htm

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Procedimento de SST - Radiações Ionizantes



Eletromagnéticas: raios (X) e raios Gama
Corpusculáres: beta(β); alfa (α) ; neutrons                                                                                                                     

a) Procedimentos

32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.

NOTA (1): CNEN-NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica.
5.3.8 – O Plano de Proteção Radiológica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da instalação e da sua estrutura organizacional, com uma definição clara das linhas de responsabilidade e respectivos responsáveis;
b) objetivo da instalação e descrição da prática;
c) função, classificação e descrição das áreas da instalação;
d) descrição da equipe, instalações e equipamentos que compõem a estrutura do serviço de proteção radiológica;
e) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo essas fontes;
f) demonstração da otimização da proteção radiológica, ou de sua dispensa;
g) função, qualificação e jornada de trabalho dos IOE;
h) estimativa das doses anuais para os IOE e indivíduos do público, em condições de exposição normal;
i) descrição dos programas e procedimentos relativos a monitoração individual, monitoração de área, monitoração de efluentes e monitoração do meio ambiente;
j) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos;
k) descrição do sistema de liberação de efluentes radioativos;
l) descrição do controle médico de IOE, incluindo planejamento médico em caso de acidentes; m) programas de treinamento específicos para IOE e demais funcionários, eventualmente;
n) níveis operacionais e demais restrições adotados;
o) descrição dos tipos de acidentes previsíveis, incluindo o sistema de detecção dos mesmos, destacando os mais prováveis e os de maior porte;
p) planejamento de resposta em situações de emergência, até o completo restabelecimento da situação normal;
q) regulamento interno e instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos IOE e demais trabalhadores, visando a execução segura de suas atividades; e
r) Programa de Garantia da Qualidade aplicável ao sistema de proteção radiológica.


32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

32.4.6 Cabe ao empregador:
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa.


NOTA (2): O manual da RAIS (www.mte.gov.br) inclui a modalidade de contrato como vinculo formal de trabalho.

32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as informações de acordo com as alíneas de “a” a “j” desse item.

32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem
garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.


NOTA (3): O serviço de proteção radiológica da instalação radiativa constitui uma estrutura com vistas à execução e manutenção do PPR da instalação.


32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens
identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.


32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.


NOTA (4): Para responder pela função de responsável técnico do Serviço de Medicina Nuclear é necessário qualificação pelo CNEN como Supervisor de Proteção Radiológica. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço pelo CNEN.

32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.


32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.


NOTA (5): A Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998 estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. Compete a Vigilância Sanitária o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais supletivos sobre a matéria. Para responder pela função de profissional responsável dos Serviços de Radiodiagnóstico Médico é necessário possuir formação em medicina e a certificação de qualificação para a prática, emitida pelo CREMESP. Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem o alvará de funcionamento da autoridade sanitária local. O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço de radiodiagnóstico.

32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.


NOTA (6): Para responder pela função de responsável técnico do Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico é necessário possuir formação em formação em odontologia. O licenciamento dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico é de responsabilidade da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, da esfera municipal. O Plano de Proteção Radiológica - PPR é parte do processo de licenciamento do serviço de radiodiagnóstico. Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem o alvará de funcionamento da autoridade sanitária local. O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos.

NOTA (7): O Programa de Prevenção de Riscos Ambientias - PPRA deve considerar as avaliações (medição, duração e frequência das exposições) dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes e as ações de controle necessárias.

b) Referências

NR 32, NR 7, NR 9, NR 17 e outras aplicáveis
Normas da ANVISA e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN:
CNEN-NN-3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica
CNEN-NE-3.02 Serviços de Radioproteção
CNEN-NN-3.05 Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear
CNEN-NE-3.06 Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia
CNEN-NN-6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas
CNEN-NE-6.02 Licenciamento de Instalações Radioativas
CNEN-NE-6.05 Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas
Portaria MS 453_98 (Proteção Radiológica).




Fonte: Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho. Gerenciamento de Riscos em Serviços de Saúde (NR 32). Editora LTR. São Paulo. Brasil. 2008.