quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Auditar PPRA de Serviços de Saúde (NR 9 da Portaria 25/94 c/c NR 32 da Portaria 585/05)

                                                                                                                                                            
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO
previsto na NR-7.

• Ementa: Deixar de articular o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (1090437)

• Problemas comuns: Ausência de plano de controle de riscos quando caracterizado, no controle médico, o nexo causal entre a exposição e os danos à saúde dos trabalhadores.

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

• Ementa básica: Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma. (1090445)

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Ementa: Deixar de efetuar análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (1090488) .

• NOTA: Analisar as novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou a modificação dos já existentes (registros); monitorar as exposições acima dos limites de tolerância e dos níveis de ação visando a dificação das medidas de controle (registrar); verificar as metas programadas, implantadas e não implantadas.

• Problemas comuns: Refazer o PPRA sem considerar a análise do desempenho do Programa e os ajustes decorrentes.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A implementação da NR-32


                                                                                                                                                                    
A implementação da NR-32 depende da elaboração bem conduzida dos programas PPRA/PCMSO.       

O PPRA responde pela identificação e avaliação dos riscos biológicos, químicos e físicos, em especial das radiações ionizantes. O PPRA vai fornecer subsídios para a elaboração das instruções de trabalho e para a capacitação dos trabalhadores entre outras. Por exemplo, vai estabelecer quais os trabalhadores estão expostos, em seus postos de trabalho, a fatores de riscos biológicos e que, portanto, não devem usar calçados abertos, adornos e manusear lentes de contato.

O PCMSO além de conter os procedimentos de saúde, passou a ser um programa dinâmico, com informações individualizadas e atualizadas.                                                                                                 

A articulação dos programas, PPRA/PCMSO, da contratante com os das contratadas é fundamental para a proteção de todos os trabalhadores do estabelecimento. A contratante deve informar às contratadas os riscos avaliados no local de trabalho e os meios disponíveis para a proteção dos trabalhadores.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PPRA: agentes biológicos



A NR 32 estabeleceu diretrizes especificas para a identificação, avaliação e controle de riscos biológicos.

Representação gráfica:  



32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:

I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

Emenda: Deixar de contemplar, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores.

II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possib ilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Emenda: Deixar de contemplar, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a avaliação do local de trabalho e do trabalhador

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Procedimeto de SST - Quimioterápicos Antineoplásicos




32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.


NOTA (1): "Entende-se por vestiário duplo a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda de vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros" (NR 15, anexo 12, subitem 15.1).
A entrada na área de trabalho deve ser feita através de cãmara do vestuário. "Todos os lavatórios e pias devem: a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água; b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos" (item 32.10.15 da NR 32).

32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;




As CSB Classe II tipo B2 possuem filtros HEPA e duto de exaustão externo ao ambiente de trabalho.

32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.

32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte
.

NOTA (2): O transporte seguro para prevenir acidentes e o Kit de derramamento são aspectos de SST importantes do serviço de quimioterapia. O procedimento para casos de acidentes com quimioterápicos deve estar contido no PPRA.

32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos
.

NOTA (3): A avaliação dos riscos descritos no PPRA é fundamental para a definição dos procedimentos de proteção ao trabalhador sejam eles de natureza construtiva, de procedimentos operacionais e relativos a capacitação dos trabalhadores envolvidos com quimioterápicos antineoplásicos.
Obs.: Os dados das fichas descritivas dos produtos químicos (32.3.4.1.1 da NR 32) utilizados na quimioterápicos do serviço de saúde são básicos para a avaliação dos riscos e devem constar do PPRA.
“(...) nossa vivência prática em hospitais nos leva a acreditar que a falta de conhecimento em relação aos riscos provenientes da referida atividade entre os trabalhadores de enfermagem, tem oportunizado negligência em relação a normalização preconizada e necessária a segurança do trabalhador de enfermagem na execução de suas atividades laborais.” (
Manuseio e Preparo de Quimioterápicos. Revista Latino-Americana de Enfermagem. Latino-Am. Enfermagem vol.7 no.5 Ribeirão Preto Dec. 1999).